- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO E EM JUÍZO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DESPICIENDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem pela condenação do réu, com base nas provas inquisitoriais e judiciais, não há falar em violação do art. 155 do CPP, e, consequentemente, absolvição, por demandar revolvimento de fatos e provas, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.480.040/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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