- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO. CUMPRIMENTO. REVISÃO DAS PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O fundamento no intuito de revisar o cumprimento dos requisitos para fazer jus ao recebimento de pensão não é passível de reanálise em sede de recurso especial, pois conforme consta tanto da sentença como do acórdão recorrido, há suficiente comprovação da união estável entre o recorrido e o servidor falecido, sendo cabível a pensão pretendida. A revisão de tais premissas, demanda o revolvimento dos aspectos fático-probatório dos autos, encontrando óbice na na Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao argumento de ser inviável a configuração da união estável entre pessoas do mesmo sexo, verifica-se que a Corte de origem julgou a lide com base em fundamento eminentemente constitucional, adotando interpretação sistemática ao artigo 226, § 3º, da CR/88, e com base nos princípios da igualdade e da não discriminação. Assim, mostra-se inviável a análise do mérito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão de interpretar dispositivos e princípios da Constituição da República em sede de recurso especial, cabendo tal dever à Suprema Corte, por meio do recurso extraordinário. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.255.578/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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