- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Por decisão monocrática, foi provido o Recurso Especial, diante da violação do art. 535 do CPC. 2. Com efeito, o Tribunal de origem, ao não esclarecer se o prosseguimento dado ao Processo Administrativo Fiscal teve por objeto a continuação do contencioso ou a simples cobrança amigável, inviabiliza a definição do termo a quo do prazo prescricional. 3. A agravante afirma que o provimento jurisdicional é inútil à parte contrária, porque, mesmo que acolhida a tese mais favorável ao contribuinte, a prescrição ter-se-ia iniciado em 1.6.2000, e haveria sido interrompida, conforme decidido no REsp 1.120.295/SP (julgado no rito do art. 543-C do CPC), em 13.8.2003, data da propositura da Execução Fiscal. 4. Não procede o argumento. A orientação adotada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, deixou claro que a interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Judiciário. 5. In casu, a Execução Fiscal foi ajuizada em 13.8.2003, mas a citação ocorreu somente em 8.8.2005. 6. É necessário, portanto, que a Corte local, ao julgar novamente os Embargos de Declaração, se pronuncie expressamente a respeito do termo inicial da prescrição e sobre a responsabilidade pela demora na citação. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.497/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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