JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. LESÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se a parte recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Enquanto o aresto paradigma é alusivo aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, constantes do art. 10 da Lei n. 8.429/92, nos quais é indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa, sob pena de atribuição de responsabilidade objetiva, o acórdão a quo decidiu a controvérsia à luz do art. 11 da lei, o que não configura a similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso. 4. A pretensão recursal de obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, bem como da ocorrência, ou não, de mera presunção de má-fé e de lesão ao erário, demandaria necessariamente o reexame de todo o material fático-probatório dos autos. Incide, no caso, portanto, o enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.396.292/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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