- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 345 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. A parte alegou genericamente a violação a dispositivos legais, sem fundamentar como tais artigos foram malversados pelo acórdão de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente. 3. Verifica-se que a Corte a quo julgou a lide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles em sede dos embargos, aplicando a Súmula n. 345/STJ. 4. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, a Corte de origem, ao analisar a questão, entendeu como razoável o quantum de 5% (cinco por cento) sobre o valor executado (R$ 1.093.315,98), em torno de R$ 55.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Da leitura do trecho acima, nota-se que o Tribunal a quo, após reapreciar os aspectos fáticos dos autos, decidiu ser justo a manutenção do valor fixado na origem. E eventual reforma dessa decisão, quando não há excessividade ou irrisoriedade (como no caso), é vedado para este órgão colegiado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.265.451/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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