JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA N. 345/STJ. LIMITAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito das questões enfrentadas, devendo, por isso, ser mantida. Outrossim, a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autorizam a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles arbitrados em sede dos embargos, conforme o disposto na Súmula n. 345/STJ. 4. Mostra-se inviável a verificação da base de cálculo a ser utilizada, bem como a necessidade de se limitar em 20% do valor executado a acumulação dos honorários de sucumbência da execução com aqueles fixados nos embargos à execução, por se tratar de matéria que deverá ser analisada por ocasião do julgamento destes últimos, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 69.044/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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