- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial analisar matéria constitucional. 3. No mérito, a Caixa Econômica Federal pretende obstar a quitação pelo FCVS de contrato de financiamento titulado por agente financeiro que não teria aderido à novação prevista na Lei n. 10.150/00. 4. A egrégia Primeira Turma deste Tribunal já decidiu, recentemente, em processo idêntico ao que ora se analisa, da seguinte forma: (...) 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro. (REsp 1033501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011) 5. Portanto, o montante pago pelo mutuário como contribuição ao FCVS, por ter sido repassado à conta do Fundo, deve ser retirado para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo, no âmbito do SFH. E, sendo a Caixa Econômica Federal a administradora do FCVS, cabe-lhe a responsabilidade de realizar essa operação. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.267.812/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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