- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. No caso dos autos, muito embora provocada a corte acerca da eventual impossibilidade de responsabilização do agente financeiro pelo saldo devedor residual, sem os recursos do fundo, diante da hipotética falta de pedido nesse sentido, não houve manifestação sobre essa matéria, questão essencial para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante do precedente desta Corte, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, por meio do qual se acolheu a possibilidade da segunda quitação do saldo residual relativo ao contrato de financiamento para a aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, com utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais (EDcl no REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010). 3. Prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal. 4. Recurso especial do Banco ABN AMRO Real S/A provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. (REsp n. 1.091.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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