- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES 1. Discute-se a responsabilidade do agente financeiro para custear o saldo residual de contrato de financiamento concedido a mutuário que já possui outro imóvel financiado na mesma localidade, e não preenche as condições para obtenção de mútuo hipotecário com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A egrégia Primeira Turma deste Tribunal já decidiu, recentemente, em processo idêntico ao que ora se analisa, da seguinte forma: (...) 11. Não se pode perder de vista que todo o montante pago pelo mutuário a título de contribuição para o FCVS, seja em parcela única, seja mediante acréscimo no valor das prestações mensais, é repassado à conta do mencionado fundo, de onde devem ser retirados, portanto, os recursos necessários para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo habitacional. 12. Desse modo, reconhecido o direito do mutuário à quitação do saldo residual, a responsabilidade oponível ao agente financeiro está limitada à habilitação do crédito perante o FCVS e à liberação da respectiva hipoteca. A CEF, na qualidade de administradora do FCVS, deve proceder à quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional, mediante a utilização de recursos do FCVS. 13. Recurso especial provido para se determinar que a quitação de eventual resíduo do saldo devedor do financiamento habitacional seja efetuado mediante a utilização de recursos do FCVS, e não com recursos próprios do agente financeiro. (REsp 1033501/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011) 3. Portanto, o montante pago pelo mutuário como contribuição ao FCVS, por ter sido repassado à conta do Fundo, deve ser retirado para a quitação do saldo residual do contrato de mútuo, no âmbito do SFH. E, sendo a Caixa Econômica Federal a administradora do FCVS, cabe-lhe a responsabilidade de realizar essa operação. Reafirmação do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.133.769/RN, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.387/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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