- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE DETENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALHA NO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PARÂMETRO RAZOÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a revisão do montante indenizatório somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem reduzir o valor a título de danos morais de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que reputou mais razoável. A reforma de tal entendimento, quer para reduzir quer para majorar o valor fixado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O apontado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente sequer juntou cópias de ementas capazes de comprovar o alegado dissenso pretoriano. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.303/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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