JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO AO CARGO QUE CONCORREU. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF. 1. O fato de o Supremo Tribunal Federal, eventualmente, ter concluído pela repercussão geral da matéria não impede o processamento e o julgamento do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o artigo 543-B, § 1º, do CPC determina o sobrestamento tão somente dos recursos extraordinários. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1221164/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag 1082921/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1159677/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/06/2010. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso adquire direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e está habilitado. Precedentes: AgRg no RMS 32083/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 28/09/2010; AgRg no RMS 32.364/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010; RMS 31.611/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010. 3. A jurisprudência do STF é no mesmo sentido do entendimento do STJ, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados desde que o faça justificadamente, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o recorrente não comprovou as alegações de impossibilidade orçamentária. Precedente: RE 227480, Rel. Min. Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/8/2009; RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2011, pendente de publicação. 4. No caso dos autos, o impetrante prestou concurso regido pelo Edital n. 49/2004 para o cargo de motorista com lotação na comarca de Porto Velho, classificando-se em 6º lugar. O edital indicava a existência de 9 (nove) vagas para o mencionado cargo, sendo nomeados e empossados os 4 (quatro) primeiros candidatos. O impetrado justifica a não nomeação do recorrente, em razão de problemas financeiros e orçamentários que o Ministério Público Estadual teria passado, argumentando que, nos anos de 2006 e 2007, atingiu o limite prudencial dos gastos com pessoal, e no primeiro quadrimestre de 2008 tal índice já se encontrava próximo do limite, além do contingenciamento de verbas orçamentárias feitas ilegalmente pelo Poder Executivo, o que o impediria de admitir todos os concursados de 2004). Todavia, conforme se verifica nos autos, não foram comprovadas as alegações de impossibilidade financeira e orçamentária. 5. Em caso semelhante, envolvendo o mesmo concurso público, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário: AgRg no RMS 32.891/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 4/4/2011. 6. Recurso provido para conceder a segurança. (RMS n. 32.521/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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