- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. CONVERSÃO. REAJUSTE CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.047.686/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NA LEI MUNICIPAL 7.235/1996. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Caso em que o Tribunal local reconheceu a ausência de prejuízo aos servidores públicos municipais por ocasião da implantação da URV, haja vista a reestruturação da carreira. A revisão de tal posicionamento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação da Lei Municipal 7.235/1996, incidindo, na espécie, a Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.207.338/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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