- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. CONVERSÃO. REAJUSTE CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NA LEI MUNICIPAL 7.235/1996. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. Caso em que o Tribunal local reconheceu a ausência de prejuízo aos servidores públicos municipais por ocasião da implantação da URV, haja vista a reestruturação da carreira. A revisão de tal posicionamento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido fundou-se na interpretação da Lei Municipal 7.235/96, o que faz incidir, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 280/STF, aplicado por analogia ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: REsp 1.258.854/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/12; AgRg no REsp 1.260.476/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/11; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.223.969/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/11/11. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.204.357/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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