- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. ART. 129, § 9º, DO CP. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ILEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de representação da vítima na ação penal por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica ou familiar contra a mulher, pois trata-se de ação pública condicionada. 2. Com relação à Lei n. 11.340/2006, a jurisprudência e a melhor doutrina vêm adotando o entendimento de que, nos casos de lesão corporal cometida em decorrência de violência doméstica, a ação apenas se procede mediante representação da ofendida. 3. No caso do autos, a vítima, na presença de defensores nomeados e do Ministério Público, manifestou, expressamente, perante o juízo singular, "que não possuía qualquer interesse no prosseguimento do feito" (fl. 34). 4. A tese esposada pelo Tribunal a quo, de que restou caracterizada a renúncia in casu, consolidou-se, no mesmo sentido, em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Dispositivos, preceitos ou princípios constitucionais revelam-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.049.810/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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