- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte concluiu que, em sede de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.097.042-DF, a Lei Maria da Penha não alterou a natureza da ação penal por crime de lesões corporais leves, que continua sendo pública condicionada à representação da vítima. 2. No julgamento do aludido apelo, acentuou-se que reconhecer a incondicionalidade da ação quanto aos delitos de lesão corporal simples significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor. 3. Com efeito, mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos, por refletir a orientação traçada por esta Corte, no sentido de que a representação é imprescindível para o prosseguimento da ação penal no crime em comento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.120.965/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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