- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/09/2011, p. 03/10/2011
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF). 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.184.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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