JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 20/06/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.706/2008. RÉU REINCIDENTE. 1/3 DA PENA CUMPRIDO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE DOZE MESES. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO RÉU A EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A comutação de 1/5 da pena remanescente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 6.706/2008, foi condicionada, no caso de réu reincidente - hipótese dos autos -, ao cumprimento de 1/3 da pena imposta, bem como à inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, contados de 22/12/2008, data da publicação referido do Decreto. II. A falta grave cometida pelo apenado em 29/06/2007 não é causa impeditiva para a comutação de pena, nem como óbice ao preenchimento do requisito objetivo, nem do subjetivo, por estar fora do período definido no Decreto Presidencial n.º 6.706/2008. III. No julgamento do EREsp 1.176.486/SP, a Eg. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada em 28 de março próximo passado, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. IV. Se o Decreto Presidencial condicionou a obtenção pelo sentenciado da comutação de parte de sua pena ao preenchimento apenas do lapso temporal de pena cumprido, bem como à inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, não pode o julgador criar condição não prevista em lei, tal como determinar a realização de criminológico. Precedentes. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para que seja restabelecida a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP, que concedeu ao paciente a comutação de 1/5 do remanescente de sua pena, nos termos do Decreto n.º 6.706/2008. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 185.389/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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