JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.249/2007. RÉU REINCIDENTE. 1/3 DA PENA CUMPRIDO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE DOZE MESES. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO RÉU A EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A comutação de 1/5 da pena remanescente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 6.249/2007, foi condicionada, no caso de réu reincidente - hipótese dos autos -, ao cumprimento de 1/3 da pena imposta, bem como à inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, contados de 12/12/2007, data da publicação do Decreto. II. A falta grave cometida pelo acusado em 10/01/2005 não é causa impeditiva para a obtenção da comutação de pena, nem como óbice ao preenchimento do requisito objetivo, nem do subjetivo, por estar fora do período definido no Decreto Presidencial n.º 6.249/2007. III. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime prisional, regra que não se estende ao livramento condicional, nos termos da Súmula n.º 441/STJ, ao indulto e à comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício. IV. Se o Decreto Presidencial condicionou a obtenção pelo réu da comutação de parte de sua pena ao preenchimento apenas do lapso temporal de pena cumprido, bem como à inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses, não pode o julgador criar condição não prevista em lei, tal como determinar a realização de criminológico. Precedentes. V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para que seja restabelecida a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP, que concedeu ao paciente a comutação de 1/5 do remanescente de sua pena, nos termos do Decreto n.º 6.249/2007. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 163.663/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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