- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALÍNEA "C". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto aos lucros cessantes, a c. Corte de origem, soberana no exame de matéria fático-probatória, concluiu expressamente que "não restou provado o prejuízo alegado pela parte recorrente, decorrente de lucros cessantes. Nesse sentido elucidou a sentença recorrida que 'exclui-se este pedido porque os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou meramente hipotéticos. E no caso dos autos, não há prova de que algum cliente deixou de ser atendido por conta do bloqueio e, em razão disso, deixou de perceber honorários' (fl. 226). Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente da má prestação dos serviços pela empresa de telefonia, foi fixada no montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, uma vez que o valor fixado não se apresenta ínfimo, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. No tocante ao pedido de alteração do valor das astreintes, o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Entretanto, os arestos paradigmas citados pelo recorrente também foram proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o que atrai o óbice da Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 6.458/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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