- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 27/09/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA DE EXPRESSIVO VALOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. USO DE CHAVE MIXA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESVALOR DA AÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O FURTO QUALIFICADO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A condenação transitou em julgado, conforme as informações prestadas pela Corte a quo, motivo pelo qual o pedido de revogação da custódia cautelar está prejudicado. 2. A conduta imputada ao Paciente - furto de aparelho de CD-player e um pendrive - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 4. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente - que arrombou o veículo com o emprego de chave "mixa" e retirou o aparelho de CD, "além da reiteração criminosa demonstrada por ele ao ostentar extensa folha penal com 03 (três) condenações transitadas em julgado" -, impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância. 5. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 6. Ordem parcialmente prejudicada e, no resto, denegada. (HC n. 196.600/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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