- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVASÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. CD-PLAYER AUTOMOTIVO AVALIADO EM R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS). INAPLICABILIDADE. 1. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, em sendo reduzido, mas não insignificante, o valor monetário da res furtiva (R$ 150,00 - aparelho de CD-player automotivo da marca Kenwood), não se revela como sendo de mínima ofensividade a conduta perpetrada pelo paciente, sendo alto o grau de reprovabilidade dela, especialmente por ter sido praticada no período de repouso noturno, através da invasão de veículo alheio pelo uso de chave falsa, merecendo destaque ainda o fato de possuir o paciente 12 (doze) condenações anteriores, 11 (onze) delas, inclusive, com trânsito em julgado, pela prática do mesmo delito. 3. Ordem denegada. (HC n. 175.245/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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