- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE OU DETENÇÃO DA COISA EM RAZÃO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CIRCUNSTÂNCIA FIRMADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOVÊ-LA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RES RESTITUÍDA. ALEGAÇÃO EM CONFRONTO COM AQUILO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. Art. 303 do Código Penal Militar. Desclassificação. Impossibilidade. A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarros, apreendidos por serem produto de roubo, estavam em poder do sentenciado - policial militar -, em razão do cargo que exercia. A alteração do julgado, da maneira exposta nas razões da exordial, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, situação interditada na via angusta do habeas corpus. 2. A alegação de que a res fora restituída confronta-se com o aquilo que fora assentado pelo Tribunal de origem. Outrossim, não prospera a insurgência, tendo em vista o âmbito de cognição restrito do writ. 3. Princípio da insignificância. Este Sodalício assentou o entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista, nesses casos, além da proteção patrimonial, o resguardo da moral administrativa. In casu, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 109.639/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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