JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MILITAR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, C.C. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 439, ALÍNEAS B E E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 599/STJ. AFRONTA À OBJETIVIDADE JURÍDICA TUTELADA PELA NORMA. ÂMBITO MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do pedido absolutório, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, inclusive no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, na forma do art. 303, caput, do Código Penal Militar. 2. A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, alíneas b e e, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n.º 599/STJ, o "princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hierarquia, da ordem e da moralidade administrativa. Nesse panorama, deflui-se que a alegação de atipicidade material da conduta denunciada, predicada pelo desvio temporário e não volitivo de produtos alimentícios avaliados na monta de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), não possui ressonância à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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