- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. O modus operandi do crime - praticado em ônibus de transporte coletivo -, o qual justificou, inclusive, a majoração da pena-base, denota maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a majoração da reprimenda, pelas causas de aumento, à fração mínima de 1/3, ficando a pena privativa de liberdade redimensionada em 6 anos, 2 meses e 20 dias e 14 dias-multa, no valor fixado pelas instâncias ordinárias. (HC n. 161.546/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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