- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. SEMI-IMPUTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno. 2. In casu, o Tribunal a quo asseverou que o paciente encontra-se internado em clínica particular, a fim de obter o tratamento condizente com os reclames de sua saúde. Ademais, nota-se que não há qualquer menção, por parte da Corte originária, de que os cuidados dispensados ao favorecido, pela clínica onde está internado, sejam inadequados. 3. No que tange à semi-imputabilidade do paciente, ao tempo do crime, nota-se que esta circunstância não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o exame desta situação refoge ao âmbito de cognição desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (HC n. 212.920/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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