- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ARTS. 318 E 319 DO CPP. DOENÇA GRAVE. PRECARIEDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SEDE DE WRIT. CONCESSÃO DA BENESSE A SER ANALISADA PELO JUÍZO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno (Precedente). II. Hipótese na qual a instância originária não reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários para a conversão da custódia preventiva em recolhimento domiciliar, sendo que maiores incursões acerca do tema demandariam reexame do contexto fático-comprobatório, inviável na via do mandamus. III. O pleito defensivo foi deduzido apenas no bojo da ordem originária, embora a competência para a análise da possibilidade de substituição da custódia acautelatória por prisão domiciliar seja o Juízo que decretou a prisão do réu, nos termos da nova redação dos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 12.403/11. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 220.882/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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