- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. A decisão que indeferiu a liberdade provisória não indicou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Com efeito, motivação genérica, isto é, que não delineie, por meio de elementos concretos, a necessidade da custódia, equivale, em si mesma, à ausência de motivação, inquinada de vício absoluto de nulidade. 4. A jurisprudência tem repudiado a aplicação da custódia cautelar como forma de antecipação de pena ou resposta ao clamor público ou sentimento de insegurança da sociedade. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente a liberdade provisória na ação penal aqui tratada. (HC n. 214.446/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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