- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. Justifica-se a constrição cautelar para assegurar a ordem pública, evidenciada principalmente pelo modo com que foi cometido o delito, visto que o paciente foi preso em flagrante após a prática de roubo, perpetrado contra adolescentes que saíam do colégio. 4. Ordem denegada. (HC n. 209.992/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 18/6/2012.)
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