JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR A 28/5/1998. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. REGRA DO DECRETO N. 3.048/1999, ART. 70. APLICAÇÃO PARA O TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA (PRECEDENTES). 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum após 28/5/1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial. 2. No referido julgamento, foi decidido que, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, deve ser aplicada a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 para o trabalho desempenhado em qualquer época. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.152.959/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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