JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELOS CRIMES DE FURTO, FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ROUBO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - tentativa de furto de duas toalhas de banho, duas calças masculinas, dois jalecos masculinos, três garrafas térmicas, uma máscara de solda, uma luva de solda, um avental de solda e três capas de chuva, avaliados em R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Precedentes. 3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Agravante, o qual é réu reincidente, que têm condenações transitadas em julgado pelos crimes de furto, furto qualificado e tentativa de roubo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.226.702/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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