- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (DUAS BARRAS DE CANO PVC PARA ESGOTO AVALIADAS EM R$ 82,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E AÇÃO PENAL EM CURSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. 1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtivae - no caso (duas barras de cano PVC, avaliadas em R$ 82,00) -, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Recorrente - habitual na prática de delitos, uma vez que constatada a suspensão condicional em outras duas ações penais: uma contra o patrimônio e outra por incorrer em delito previsto na antiga lei antidrogas (Lei nº 6.368/76), além de outra ação em curso pelo suposto cometimento de delito contra o patrimônio. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. De fato, ainda que não exista em desfavor do Agente sentença condenatória com trânsito em julgado, o que configuraria a reincidência, a lei seria inócua se fosse tolerada a habitual prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Por conseguinte, a desconsideração dessas circunstâncias implicaria em verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Turma. 4. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.201.178/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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