- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A causa de diminuição de pena foi fixada em 1/3 (um terço) em razão das circunstâncias concretas da infração. Com efeito, assentou a Corte de origem que, a despeito das condições subjetivas favoráveis do paciente, o caso não admitiria a aplicação de redutor de pena em maior patamar. Levou-se em consideração, inclusive, o caminho então percorrido pelo paciente para alcançar o intento de fornecimento da droga - quase quatorze quilos de cocaína - ao destino final, a saber, Portugal. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, traduzidas, com espeque no art. 42 da Lei Antidrogas, na expressiva quantidade de droga, não recomenda a fixação de regime diverso do inicial fechado. 4. A redução do valor do dia-multa, fixado pelas instâncias ordinárias à base de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, exige revolvimento de prova, notadamente para se perquirir a condição financeira do réu, ressaltando-se que o writ tem cabimento restrito à tutela da liberdade de locomoção. 5. Ordem denegada. (HC n. 184.088/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.