- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAR REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A causa de diminuição de pena foi fixada em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade de droga apreendida - 180 (cento e oitenta) pedras de crack, pesando 42 g (quarenta e dois gramas), registrando-se, segundo as instâncias ordinárias, que o paciente "é sobrinho do 'chefe do tráfico' no local, sendo o responsável pelo ponto". 3. Tendo em vista a quantidade da pena corporal imposta, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão, inviável a substituição de pena ou a fixação de regime aberto. O semiaberto também não é recomendável, dada a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que flagrado o paciente, em conhecida "boca de fumo". 4. Ordem denegada. (HC n. 200.399/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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