- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06/09/2011, p. 16/09/2011
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 887 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - AGIOTAGEM - INDÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 1º E 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172/32 - APLICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - O artigo 887 do Código Civil, relativo aos requisitos dos títulos de crédito, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. III - Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.132.741/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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