- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 15/09/2011
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ORIUNDO DE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PROCEDIMENTO DEPENDENTE DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. DECRETO PARANAENSE 418/2007. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A compensação de débito fiscal estadual (ICMS) com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas não é possível quando não previsto em legislação especial. Precedentes" (AgRg no RMS 31.592/PR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27/8/10). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que o Decreto 418/2007 do Estado do Paraná não conflita com as disposições constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria. 3. Ainda que não tenha havido a liquidação do precatório, é cediço, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal, que não há direito adquirido a regime jurídico. Autoaplicabilidade do art. 97, § 10, II, do ADCT. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.957/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.