- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). 2. No caso, indeferiu-se liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, considerando que as matérias alegadas na impetração não foram apreciadas pela Corte de origem. Também se concluiu pela inexistência de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. Contudo, deixou o requerente de impugnar os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da súmula 182/STJ. 3. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que haja pedido de sustentação oral (art. 34, XX, do RISTJ). Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece (Súmula 182/STJ). (RCD no HC n. 624.536/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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