- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte em razão de ato que excluiu o impetrante-recorrente do processo seletivo para preenchimento de vaga para o cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte por ter sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica. 2. De fato, tanto o edital que torna pública a realização do concurso público, quanto o edital complementar - responsável por apontar os critérios do exame psicotécnico -, são lacônicos em relação aos critérios do exame psicológico apresentados. 3. O edital não adota critérios objetivos para o exame psicológico, apenas menciona a adequação do candidato ao perfil do cargo e esclarece que identificará os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo. Em miúdos: os critérios adotados para aprovação do candidato nessa etapa são vagos. 4. No caso em exame, está-se diante da ausência de critérios objetivos previstos para a avaliação psicológica, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, criando claros obstáculos ao recurso do recorrente, que fica sem parâmetros para recorrer da decisão. 5. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. Precedentes. 6. Dessa forma, assiste razão ao recorrente-impetrante, sendo de se reconhecer a nulidade do resultado de seu exame psicotécnico devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão legal dos critérios de avaliação psicotécnica adotados, além do suposto cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. 7. Ademais, esclareça-se que esta Corte em diversos julgados, entende que deve ser realizado novo exame psicológico após ser declarada a nulidade do exame anterior. No entanto, no presente caso, inviável a realização de novo exame em virtude da inexistência de parâmetros - ausência de critérios objetivos - capazes de aferir a razoabilidade da avaliação. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 34.576/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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