- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. POSSIBILIDADE DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato praticado pela Secretária de Estado de Administração e pelo Secretário de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, consistente na declaração de inaptidão no exame psicotécnico realizado no Concurso Público de Provas para Ingresso na Carreira Policial Civil. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Logo, percebe-se que os critérios previstos no edital para a realização do exame psicotécnico são objetivos, possibilitando a avaliação do candidato de forma regular e imparcial." "Além disso, verifica-se que o impetrante teve garantido, de forma ampla e geral, o direito ao conhecimento do parecer psicológico de "inaptidão", com possibilidade de ser acompanhado de psicólogo de sua confiança durante a sessão de exposição das razões da conclusão, havendo também previsão de recurso administrativo (item 10.12.3) (f.94) " (fl. 306). 3. O Parquet Federal bem analisou a questão no seu parecer: "Em outras palavras, mostra-se irrepreensível o certame público que, em relação ao exame psicotécnico, possui previsão previsão legal e editalícia, adota critérios objetivos de avaliação de modo afastar a possibilidade teórica do arbítrio, e, por fim, preveja recurso contra eventual decisão contrária ao concursando, a fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que possa violar o princípio da impessoalidade; como ocorreu no presente caso" (fl. 307). 4. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 5. Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.651/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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