- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 07/STJ. 1. A correção monetária sobre débito advindo de ato ilícito deve incidir a partir do danos materiais, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 2. É vedado analisar, na presente instância recursal, o momento da ocorrência do evento danoso utilizado como marco da correção monetária quando demandar revolvimento do quadro fático-probatório da demanda. Inteligência da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo em recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 10.248/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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