- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo de instrumento interposto na origem almejava a extinção da execução fiscal, por dois fundamentos: (a) os valores executados haviam sido compensados mediante a entrega de DCTF; e (b) inobservância do rito estabelecido na Lei n. 9.430/96. 2. O Tribunal de origem infirmou as alegações da agravante, para, ao final, concluir que as matérias erigidas pela empresa contribuinte no agravo de instrumento são inviáveis de análise pela via eleita (exceção de pré-executividade). Referida conclusão não foi atacada na razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Se a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que as matérias aventadas são insindicáveis pela via da exceção, porque demandam dilação probatória, a modificação do referido entendimento demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.246.341/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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