JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
12/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 12/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso especial, ante a incidência, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, as razões recursais revelam insurgência contra a aplicação dos verbetes ns. 7 e 54 da Súmula do STJ, para negar seguimento ao agravo de instrumento, sem, contudo, abordar a intempestividade do agravo regimental, por isso que evidentemente dissociadas as razões recursais dos fundamentos adotados na decisão embargada. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.367.845/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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