- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. PRECEDENTES. 1. Tendo sido constituída a Comissão Administrativa Disciplinar, nos termos do seu Regimento Interno, não há que se falar em nulidade na instauração e no julgamento do PAD no qual se apurou a prática de falta grave pelo paciente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430.105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização. 3. Acompanhando a orientação da Excelsa Corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o flagrante em relação a detento portando substância entorpecente constitui falta grave. 4. Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o cometimento de falta grave pelo apenado importa a alteração da data-base para o reinício da contagem dos prazos necessários para a obtenção dos requisitos objetivos, a fim de ser favorecido com os benefícios executórios, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda. 5. Ordem denegada. (HC n. 167.848/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.