JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
06/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2011, p. 06/10/2011

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.165.735/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de ajuizar ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente. 2. Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da…

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