- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 08/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de ajuizar ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente. 2. Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. 3. Ação rescisória julgada extinta, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. (AR n. 3.270/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 8/8/2014.)
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