Acórdão
Terceira Seção · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de ajuizar ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente. 2. Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da…