JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
05/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 05/10/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU O CRIME DO ANTERIOR ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS AS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MERA ALUSÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE ACERCA DO CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDO RECURSAL QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que, após a Lei n.º 12.015/09 unificar em um único tipo penal as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, as condutas antes previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal devem ser compreendidas como delitos da mesma espécie. 2. Em atenção ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, essa legislação passou a incidir com relação às condenações anteriormente previstas nos artigos acima mencionados, de modo a afastar o concurso material e permitir o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses ilícitos, desde que presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal (REsp 970.127/SP, 5.ª Turma, julgado em 07/04/2011). 3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não se reconhece a incidência da regra relativa ao concurso material de crimes nas hipóteses em que restar comprovado que o agente praticou, contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, atos de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos. 4. Em que pese a possibilidade do reconhecimento do crime continuado, o Recorrente, em suas razões, fez mera alusão ao art. 71 do Código Penal, sem, no entanto, desenvolver tese recursal acerca desse dispositivo. Incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a súplica ministerial limita-se ao restabelecimento da condenação monocrática, que aplicou o art. 69 do referido Codex. Desse modo, não há como reformar o acórdão impugnado para reconhecer a continuidade delitiva, na espécie, por ausência de pedido subsidiário nesse sentido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.208.116/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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