- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 04/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. FORMA TENTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. 2. Para reconhecer que o roubo deu-se na sua forma tentada, e não consumada, necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas coletados no curso da persecução criminal, providência incabível na via restrita do habeas corpus. ROUBO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 1/2. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAIOR EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. ESCOLHA DA FRAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 1/2 (metade), na terceira etapa da dosimetria, está autorizada em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FORMA FECHADA. QUANTUM DE PENA DEFINITIVO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. FORMA MAIS SEVERA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Tendo a sentença e o acórdão concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, evidenciada pelo modus operandi empregado, revelador da maior periculosidade dos agentes envolvidos, não há o que se falar em concessão de regime prisional mais benéfico, inocorrendo ilegalidade na manutenção do modo fechado para o resgate da sanção, especialmente em se considerando que a pena foi definitivamente estabelecida em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão. 2. Ordem denegada. (HC n. 156.548/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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