- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. ALMEJADO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, consuma-se o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo inclusive prescindível que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente. 3. Não obstante a primariedade do paciente e a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada, com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais - o paciente provocou a colisão do veículo enquanto mantinha a vítima sob seu poder, atingindo patrimônio de terceiro -, o que motivou, inclusive, a pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual não há constrangimento ilegal algum a ser sanado pela via eleita. 4. Ordem denegada. (HC n. 157.187/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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