- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo não conheceu da impetração originária ao fundamento de que a matéria deveria ser objeto de agravo em execução, via recursal própria para a impugnação da decisão que negou a progressão de regime prisional ao Paciente. Assim sendo, não há como esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância, ex vi do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. 2. Contudo, apesar de ser o agravo em execução o recurso cabível contra a sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso (legalidade da perda dos dias remidos, da regressão de regime, bem como da alteração da data-base para a concessão de benefícios). 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito da impetração originária, decidindo como entender de direito. (HC n. 185.677/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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