- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. O valor da res furtiva - o qual, no caso, não se representa insignificante - como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado. II. Embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, tal fato não permite, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo que a ausência de prejuízo deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias dos autos. III. Conduta imputada ao paciente que teria sido praticada durante o repouso noturno e mediante arrombamento, o que denota a sua maior ousadia, não se vislumbrando reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.881/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.