JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. O valor da res furtiva - o qual, no caso, não se representa insignificante - como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado. II. Embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, tal fato não permite, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, sendo que a ausência de prejuízo deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias dos autos. III. Conduta imputada ao paciente que teria sido praticada durante o repouso noturno e mediante arrombamento, o que denota a sua maior ousadia, não se vislumbrando reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.881/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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